No momento em que o participante de um leilão tem o seu lance tido como o vencedor, ele se transforma em arrematante do bem, desta forma algumas obrigações devem ser cumpridas para que ele efetivamente se transforme em proprietário do bem.
Finalizado o leilão, com um lance vencedor, será expedido o “Auto de Arrematação”, nos termos do Art. 901 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
É altamente recomendado que os trâmites sejam acompanhados por um advogado especializado, pois algumas são informações necessárias para proceder com o andamento da arrematação, até que o arrematante esteja com a posse do bem adquirido.
Quando um imóvel é arrematado em leilão, é necessário primeiramente que se faça o depósito judicial com o valor da arrematação ou da garantia, e também a comissão do leiloeiro, de 5% dentro do prazo especificado no edital. Caso isso não, isso acarretará em multa para o arrematante, ou até mesmo a perda do direito adquirido.
Após o Juiz assinar o Auto de Arrematação, existe um prazo legal de 10 dias para que os interessados possam se manifestar e apresentar impugnações em relação à realização do leilão. Caso isso não ocorra, ou o juiz julgar as impugnações como improcedentes, então seguirão todos os procedimentos para expedição da Carta de Arrematação.
Conforme determina a lei, o arrematante deverá providenciar o recolhimento da Guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), aonde o comprovante de pagamento da mesma se torna uma das peças processuais que compõem a Carta de Arrematação e que condicionam a sua expedição. Assim dispõe o Art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
Além dos procedimentos citados acima, é necessário que sejam apuradas e quitadas todas e quaisquer despesas com a execução, além da comissão ao leiloeiro, conforme prevê o Art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
A Carta de Arrematação é um documento com validade jurídica, que prevê a transferência ao arrematante de todos os direitos de propriedade do imóvel ou bem em questão, no entanto, somente são totalmente adquiridos quando após a efetivação do registro na Matrícula do imóvel.
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