Por:
Barbara Pommê Gama
Karina Camilo Lopes
Com base em decisão do STF proferida no final de 2020, é possível discutir o recolhimento de ITBI na integralização de imóveis ao capital de empresas, cuja receita principal seja decorrente de atividades imobiliárias. Trata-se de importante alteração na jurisprudência da Corte.
De forma resumida, o ITBI é um imposto municipal que é cobrado na transmissão onerosa de bens, tal como no caso da permuta, compra e venda ou integralização de capital em sociedades.
Neste último caso, até a recente decisão do STF, entendia-se que o ITBI não era devido exclusivamente quando a empresa em que o imóvel foi integralizado tivesse menos de 50% da receita operacional proveniente da compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à integralização.
Contudo, de acordo com o voto do Excelentíssimo Ministro Relator Alexandre de Moraes, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 796.376/SC, a imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica por meio de integralização de capital é incondicionada.
Desse modo, mesmo as sociedades que tenham como atividade preponderante a compra e venda de bens e locação de imóveis ou arrendamento mercantil, como a maioria das Holdings Patrimoniais, também têm direito a desoneração do ITBI quando da incorporação de bens ao seu patrimônio em realização de capital.
De acordo com o posicionamento do Ministro Relator, portanto, só incidiria ITBI na integralização de capital com imóveis quando o valor dos bens excederem o limite do capital social da empresa.
Compartilhamos o entendimento do Excelentíssimo Ministro Relator de que operação de transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é imune (para fins de ITBI) independentemente da atividade preponderante desenvolvida pela pessoa jurídica, tal como determina a Constituição Federal.
Diante dessa alteração relevante de posicionamento do STF, caso o sócio tenha arrematado um imóvel em leilão e tenha a intenção de utilizá-lo para integralizar o capital social de sua empresa, é possível discutir no Judiciário a incidência do ITBI nesta operação antes de realizá-la.
Além disso, caso a operação de integralização tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, é possível buscar a recuperação dos valores que foram indevidamente pagos.
Bárbara Pommê Gama é sócia do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados; Graduada na FGV-DIREITO/SP; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP.
Karina Camilo Lopes é advogada associada do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados; Graduada na FMU-DIREITO e Pós-graduanda em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.
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