Leiloeiro é aliado do Poder Judiciário na resolução de demandas de massa

Responsáveis por realizar as alienações de bens em todas as demandas existentes nos processos judiciais de vários níveis e naturezas por meio de leilões, os leiloeiros oficiais brasileiros têm sido fundamentais para a resolução de demandas de massa em todo o país, auxiliando o Judiciário e as partes envolvidas na prestação jurisdicional.

De acordo com a legislação, o leiloeiro é fiel depositário de bens para o Poder Judiciário e possui grande responsabilidade na guarda e conservação destes, agindo como agente delegado do poder público. Isto é, a atividade da leiloaria não se resume a subir no palco, pegar o microfone, apresentar o produto e perguntar “quem dá mais?”. Essa é a visão caricata da profissão, que vai muito além do ato de apregoar a venda pública das coisas. O leiloeiro confere legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aos leilões designados por magistrados de todo o país.

É bom recordar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos do leiloeiro, devendo ressarcir todos os danos causados por este em sua atuação nos termos do artigo 37, caput e §6º, da CF/88. Ou seja, o leiloeiro designado para promover a venda judicial de bens é considerado pela legislação pertinente ao mandatário ou comissionário da autoridade judicial que o nomeou.

O mesmo STF reforça também que a função só pode ser exercida de maneira privativa e personalíssima, pois não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro permitindo que empresas exerçam esse tipo de atividade. “O leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário – o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão”, destacou o ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário 1.263.641.

O Decreto 21.981/1932 dispõe em seus artigos 6º, 7º e 8º que o leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as juntas comerciais, fica obrigado, mediante despacho das mesmas juntas, a prestar fiança. Além disso, o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão depois de aprovada a fiança oferecida.

A profissão do leiloeiro remonta ao Império Romano, sendo uma das mais antigas ainda existentes. Consolidou-se ao longo das décadas no Brasil e passou por diferentes contextos políticos, econômicos e sociais, sempre com os olhos voltados à justiça social e ao direito daqueles que batem às portas do Judiciário.

Por Anderson de Paula, Presidente do Instituto Nacional de Leiloeiros, Ciência e Tecnologia (Innlei).
Via Conjur – Ver matéria original

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